Especialista põe os pingos nos is e explica o que pode e o que não pode ser feito na campanha eleitoral

A propaganda eleitoral começa no próximo dia 16, mas o ritmo já é de disputa no país. As dúvidas sobre o que pode o que não pode nesse período são muitas e para esclarecê-las nada melhor que um especialista no assunto e é exatamente isso que o advogado Carlos Frota (foto), fera em direito eleitoral faz aqui nesta matéria. Ele dá dicas que interessam tanto aos candidatos quanto aos eleitores…

 A partir de quando é permitida a propaganda eleitoral?

A propaganda eleitoral que é àquela voltada a convencer o eleitor a votar em determinado candidato só é permitida a partir de 16 de agosto.

 Qual é a grande novidade para a eleição de 2018 em termos de propaganda?

Desde a entrada em vigor da Lei 9504/97 que rege as eleições,  os elementos de campanha de rua foram diminuindo paulatinamente, não temos mais o outdoor, a distribuição de brindes como chaveiros nem showmícios. Então acredito que o grande embate das eleições nesse ano é a campanha na internet, já que quem não souber lidar com essa ferramenta terá muita dificuldade de mostrar plataforma política e propostas para a população.

 O que temos de bom na campanha da internet?

Nessa eleição os candidatos ou partidos poderão impulsionar  conteúdo de propaganda eleitoral na internet, desde que o provedor de aplicação seja oficial, e a despesa tem que estar na prestação de contas.  O impulsionamento tem que conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.

O TSE definiu que o impulsionamento de conteúdo só pode ser feito em benefício de candidato ou partido, ou seja, a crítica ou a famosa desconstrução de outras candidaturas pode ser postada, no entanto, sem o impulsionamento, já que o eleitor quer uma campanha mais propositiva. Outra novidade é que a legislação também autorizou a contratação de priorização de busca de conteúdo na internet que ficou conhecida como “Emenda Google”.

 A  pessoa física pode impulsionar na internet conteúdo eleitoral em favor de candidato ou partido?

Não! As ferramentas de campanha por meio da internet são muitas, blogs, redes sociais, mensagens eletrônicas. Nesta eleição voltou à obrigatoriedade de site de candidato ou partido que for utilizado na eleição ter o endereço comunicado para a Justiça Eleitoral.  O candidato tem que ficar de olho, por exemplo, que no caso de utilizar o zap o cadastro do eleitor para fazer parte do grupo e receber informações de campanha tem que ser um ato voluntário.

O eleitor dever ficar atento aos chamados robôs virtuais que são proibidos, o candidato não pode contratar esse tipo de serviço, pois é um instrumento para falsear a verdade de que determinada campanha tem muita aprovação popular.

Outro tipo de propaganda que continua proibida é por meio de telemarketing.

Vale lembrar que para a maioria das violações das normas para campanha na internet a multa varia de 5 a 30 mil reais ou ao dobro do teto, e em casos de abuso de poder a pena pode chegar a cassação do registro ou do diploma.

 

*Carlos Frota é advogado especializado em Direito Eleitoral e Partidário pela Cândido Mendes e professor de Português Literatura pela Universidade Estácio de Sá.

Envie seu comentário:

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *.