TJ mantém licitação da merenda em Araruama

Empresa desclassificada por não ter certidão de débito fiscal havia conseguido suspender o resultado de um pregão de mais de R$ 9 milhões

Em decisão proferida nesta segunda-feira, o desembargador Milton Fernandes de Souza, presidente do Tribunal de Justiça, derrubou liminar concedida pelo juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Araruama em favor da Comercial Castanho de Alimentos, que havia recorrido contra o resultado de licitação para o fornecimento de merenda escolar. A empresa foi desclassificada por não apresentar certidão de quitação fiscal e resolveu barrar na Justiça o resultado do Pregão 022, vencido pela Agro Lagos Comercial. A licitação ocorreu no dia 12 de maio e a desclassificação da Castanho ocorreu por causa de um nada consta que havia sido expedido dois dias antes de a empresa requerer o documento, uma situação que complicou a vida do procurador geral do município, José Fernando Carvalho, que havia dado visto na certidão suspeita.

Conforme já foi noticiado, o mesmo documento dado como inexistente pela Comissão de Licitação, foi usado pela Comercial Castanho para ser contratada emergencialmente, por mais de R$ 1,4 milhão para fornecer gêneros alimentícios à Secretaria de Educação. Segundo foi apurado até agora, o nada consta não poderia ter sido emitido no dia 2 de janeiro (data da certidão), porque havia débito pendente e também porque naquela data não houve atendimento ao público, pois a Prefeitura estava fechada. Pelo que uma investigação interna já comprovou, processo que gerou a certidão negativa foi aberto no dia 4 de janeiro, dois dias depois de o documento ter sido assinado pelo hoje procurador e a oficial administrativa Dagmar Martins Vieira.

“Pelo que se constata nos autos, a homologação da licitação ocorreu em 12.5.17 (fls. 13), o contrato passou a vigorar antes mesmo do deferimento da liminar (Adjudicação em 12.5.17, fls. 12), decisão esta que se deu em 31.5.17, fls. 155 do anexo. Dessa forma, paralisar o serviço, que vem sendo prestado, ou seja, o fornecimento de merenda escolar, poderá causar desordem, um enorme transtorno para a Administração do Município, pois esse serviço envolve a prestação de alimentação para rede pública de ensino, que algumas vezes pode representar a única refeição feita no dia. Assim, necessário evitar a interrupção da prestação de um serviço de cunho evidentemente social”, disse o presidente em sua decisão.

O presidente do TJ disse ainda que “a decisão permitiu que o município ficasse sem nenhuma prestação de serviço, pois obstou “a prática de qualquer ato tendente à adjudicação do objeto licitado à empresa declarada vencedora pela autoridade impetrada, até ulterior decisão deste juízo”. Para o desembargador, a decisão do juízo de primeira instancia “fere a ordem pública administrativa, porque impede que a Administração aja para evitar interrupção deste serviço relevante e de inestimável valor para a população”.

 

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