Calamidade fajuta e inconstitucional em Itaguaí

MP sustenta que a Prefeitura “fabricou inexistente cenário de calamidade pública”

 

Decretado em janeiro de 2017 pelo prefeito Carlo Busatto Júnior, o Charlinho, o estado de calamidade público financeira é inconstitucional e todos os atos baseados nos decretos 4.200/ 2017, 4.231/2017 e na Lei nº 3.541/2017 são passivos de anulação, uma vez que o Ministério Público, através da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais, teve acatada a Representação por Inconstitucionalidade nº 0062226-46.2017.8.19.0000, que tratou do assunto. Para decretar a tal calamidade por um período de seis meses, Charlinho alegou ter herdado da gestão do prefeito Wesley Pereira dívidas no total de mais de R$ 200 milhões – R$ 65 milhões com a folha de pagamento do funcionalismo e R$ 50 milhões com a previdência municipal –sendo R$ 120 milhões de restos a pagar, despesas empenhadas, mas não quitadas.

Com o acórdão publicado no último dia 7, foi declarada – com efeitos retroativos –a inconstitucionalidade dos dois decretos e da lei.  De acordo com o MP, a Prefeitura de Itaguaí criou cenário de calamidade pública para beneficiar-se de benesses jurídicas.

Segundo a decisão do Pleno do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a decretação de estado de calamidade pública não pode decorrer de crise financeira e não se presta à recuperação do equilíbrio orçamentário. “Bem evidenciada nos autos, está a ausência de circunstâncias que justifiquem a decretação de estado de calamidade pública e, em consequência, a suspensão dos prazos definidos no artigo 65 da LRF”, diz um trecho do acórdão.

 

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