TCE esclarece sobre adiamento de licitação em Araruama

Pregão para locação de máquinas e caminhões seria realizado ontem

 

Em contato com o elizeupires.com, diretor geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, Thiago Feres, fez vários esclarecimentos em resposta à matéria “Contradição do TCE pode beneficiar empresa em Araruama”, veiculada nesta quarta-feira (18). Esclareceu, por exemplo, que o contrato para locação de caminhões e máquinas pesadas firmado entre a Prefeitura daquele município e a empresa Macário´s Comercio e Serviços – que representou pela impugnação do edital da nova licitação que havia sido marcada para ontem (17), não foi declarado ilegal por falta de capacidade operacional da empresa, mas pela “ausência de elementos que compõem a caracterização da situação emergencial” e “ausência das especificações do objeto contratado, no projeto básico”.

O “equívoco” apontado na matéria veiculada na madrugada de hoje, está em um trecho do relatório da auditoria feita pelo Tribunal de Contas no contrato considerado ilegal, localizado na página 2 do relatório que consta do processo 226.510-6/2018: “Durante a execução dos trabalhos de campo, foram identificadas diversas irregularidades, dentre as quais destacamos: a inabilitação indevida da 1ª colocada no certame; o descumprimento do prazo mínimo para apresentação das propostas; a falta de capacidade operacional da contratada; o desvio de finalidade da execução do contrato; e a falta de transparência.”

Nota do TCE – O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) esclarece que a matéria “Contradição do TCE pode beneficiar empresa em Araruama”, publicada pelo veículo “Jornal dos Municípios” e no Blog do editor Elizeu Pires, trouxe uma informação equivocada logo no primeiro parágrafo da matéria. O processo TCE-RJ nº 205.409-8/17 declarou ilegal o contrato firmado SEM licitação entre a empresa Macario´s Comércio, Serviços e Transportes Eirelli e a Prefeitura de Araruama pelos motivos abaixo:

Ausência de elementos que compõem a caracterização da situação emergencial, em desacordo com o art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93;

Ausência das especificações do objeto contratado, no Projeto Básico, que assegurem os melhores resultados para o empreendimento.

Sendo assim, fica claro que a suspensão do contrato se deu exclusivamente por falhas cometidas durante o processo de contratação, e não por “incapacidade operacional pelo fato de a empresa não frota própria”, como descrito na matéria.

Sobre a decisão monocrática mais recente, referente ao processo nº 207.570-1/19, o TCE-RJ procurou apenas cumprir seu papel constitucional de garantir a igualdade entre os concorrentes de qualquer processo licitatório:

“Observo que as irregularidades apontadas pela Representante podem representar violação ao princípio da legalidade e da competitividade nas licitações públicas, razão pela qual reputo necessária, com fundamento no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório, inaudita altera para, até o julgamento de mérito da representação em tela”, diz o trecho da decisão.

Diante do exposto, fica claro não haver qualquer contradição. Em ambos os processos o TCE-RJ identificou irregularidades que representaram ou podem representar dano ao erário público. Por esse motivo, solicito que o posicionamento da Corte de Contas seja incluído na matéria, respeitando os princípios básicos do jornalismo de “direito de resposta”.

 

Documento relacionado:

Relatório de auditoria do TCE no contrato considerado ilegal

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